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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10460-37.2017.5.03.0165

Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia trabalhado

  • Direito do Trabalho
  • Repouso semanal remunerado
  • Concessão após o sétimo dia trabalhado
  • Norma coletiva
  • Invalidade
  • Adicional noturno
  • Inviabilizando, pois, o processamento do apelo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Conforme salientado na decisão agravada, esta Corte, não obstante a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, vem mantendo seu posicionamento, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 do TST, no sentido de que não é válida norma coletiva que preveja a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia trabalhado (art. 66 da CLT e 7º, XV, da CF), uma vez que o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança, e higiene do trabalho, na medida em que garante o descanso de um dia de trabalho dentro da semana, que é imprescindível para a preservação da higidez física e mensal do trabalhador, sendo dessa maneira absolutamente indisponível. 2. O Pleno o Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR- 0021028-71.2022.5.04.0404, reafirmando jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, verifica-se que a agravante transcreveu a integralidade do acórdão regional no recurso de revista, sem particularizar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; inviabilizando, pois, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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