TSTAg-RR 0010372-67.2019.5.03.0055
Maquinista ferroviário: enquadramento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Maquinista ferroviário
- Enquadramento
- Pessoal de equipagens em geral
- O Tribunal Regional reformou a sentença, sob o fundamento de que “..
- Tripulação, equipação.” (Dicionário Oxford Languages – g.n.)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE EQUIPAGENS EM GERAL. ART. 237, “c”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Constata-se que a questão jurídica em discussão, “MAQUINISTA FERROVIÁRIO – ENQUADRAMENTO”, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença, sob o fundamento de que “... o reclamante, tendo autuado nas funções de ‘auxiliar de maquinista’ e ‘maquinista’ e sendo responsável pela condução das locomotivas pela malha ferroviária, deve ser enquadrado na alínea ‘c’, do art. 237 da CLT, ‘das equipagens de trens em geral’, ou seja, categoria de pessoal que presta serviços a bordo de trens.”. 3. Esta Corte Superior tem entendido que os maquinistas, uma vez que atuam no deslocamento de locomotivas, devem ser considerados “pessoal de tração”, estando enquadrados no artigo 237, “b”, da CLT. Nada obstante, existem razões jurídicas que justificam a revisita à linha jurisprudencial consolidada, notadamente a Súmula 446 deste TST, tornando-se necessária a reabertura do debate, não apenas no âmbito da SDI-1, como já encaminhado nos autos da ACP - Ag-E-Ag-RR - 0000285-33.2011.5.03.0055, mas das próprias Turmas, diante da presença de elementos que sinalizam para a possibilidade de superação da referida diretriz, a partir, inclusive, do tratamento que os próprios atores sociais, em negociações coletivas, conferem aos maquinistas. 4. Ao dispor, especificamente, sobre as nuances do trabalho dos ferroviários, o legislador o fez em atenção às peculiaridades que gravam essa atividade. Sob o aspecto semântico, o vocábulo ‘equipagem’ significa “1.conjunto dos homens que garantem o serviço de um navio, avião, trem etc.; tripulação, equipação.” (Dicionário Oxford Languages – g.n.). A análise sistêmica dos dispositivos da CLT que versam sobre o trabalho dos ferroviários, por seu turno, remete à ilação de que os maquinistas e auxiliares integram a chamada categoria “c” (pessoal de equipagens). 3. Nesse cenário, a Corte de Origem, ao enquadrar o Autor na previsão contida no artigo 237, "c", da CLT, efetuou a correta interpretação do art. 237, "b" da CLT, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010372-67.2019.5.03.0055 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JPR/LPLM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE EQUIPAGENS EM GERAL. ART. 237, ¿c¿, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Constata-se que a questão jurídica em discussão, ¿MAQUINISTA FERROVIÁRIO ¿ ENQUADRAMENTO¿, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença, sob o fundamento de que ¿... o reclamante, tendo autuado nas funções de ¿auxiliar de maquinista¿ e ¿maquinista¿ e sendo responsável pela condução das locomotivas pela malha ferroviária, deve ser enquadrado na alínea ¿c¿, do art. 237 da CLT, ¿das equipagens de trens em geral¿, ou seja, categoria de pessoal que presta serviços a bordo de trens.¿. 3. Esta Corte Superior tem entendido que os maquinistas, uma vez que atuam no deslocamento de locomotivas, devem ser considerados ¿pessoal de tração¿, estando enquadrados no artigo 237, ¿b¿, da CLT. Nada obstante, existem razões jurídicas que justificam a revisita à linha jurisprudencial consolidada, notadamente a Súmula 446 deste TST, tornando-se necessária a reabertura do debate, não apenas no âmbito da SDI-1, como já encaminhado nos autos da ACP - Ag-E-Ag-RR - 0000285-33.2011.5.03.0055, mas das próprias Turmas, diante da presença de elementos que sinalizam para a possibilidade de superação da referida diretriz, a partir, inclusive, do tratamento que os próprios atores sociais, em negociações coletivas, conferem aos maquinistas. 4. Ao dispor, especificamente, sobre as nuances do trabalho dos ferroviários, o legislador o fez em atenção às peculiaridades que gravam essa atividade. Sob o aspecto semântico, o vocábulo ¿equipagem¿ significa ¿1.conjunto dos homens que garantem o serviço de um navio, avião, trem etc.; tripulação, equipação.¿ (Dicionário Oxford Languages ¿ g.n.). A análise sistêmica dos dispositivos da CLT que versam sobre o trabalho dos ferroviários, por seu turno, remete à ilação de que os maquinistas e auxiliares integram a chamada categoria ¿c¿ (pessoal de equipagens). 3. Nesse cenário, a Corte de Origem, ao enquadrar o Autor na previsão contida no artigo 237, "c", da CLT, efetuou a correta interpretação do art. 237, "b" da CLT, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010372-67.2019.5.03.0055, em que é AGRAVANTE MRS LOGISTICA S/A e é AGRAVADO FABIO ROBSON MARIANO. Relatório na forma da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Breno Medeiros, relator originário: ¿Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório.¿ V O T O Preliminarmente, passa-se à transcrição dos fundamentos condutores do voto do Relator originário, Excelentíssimo Ministro Breno Medeiros, que na sessão de julgamento do dia 4/12/2024 votou pelo não provimento do agravo, nos seguintes termos: ¿1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 ¿ MÉRITO MAQUINISTA. PESSOAL DE TRAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 237, ¿B¿, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante nos seguintes termos: Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente ao tema ¿Maquinista. Pessoal de tração. Enquadramento no art. 237, b, da clt¿. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Contrarrazões apresentadas. Com esse breve relatório, decido. Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. MAQUINISTA. PESSOAL DE TRAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 237, B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 237, b, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que ¿sendo maquinista, operando locomotivas que tracionam (puxam) vagões, perfeitamente se encaixa no conceito de categoria ¿B¿ do artigo 237, da CLT¿. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que ¿o reclamante, tendo autuado nas funções de "auxiliar de maquinista" e "maquinista" e sendo responsável pela condução das locomotivas pela malha ferroviária, deve ser enquadrado na alínea "c", do art. 237 da CLT, "das equipagens de trens em geral", ou seja, categoria de pessoal que presta serviços a bordo de trens¿, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os maquinistas se enquadram no art. 237, "b", da CLT, como "pessoal de tração", visto que atuam no deslocamento das locomotivas, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO. Os maquinistas exercem atividade-fim, deslocando os trens, devendo a eles ser reconhecido como de trabalho efetivo todo o tempo em que estão à disposição da ferrovia, conforme assegurado aos ferroviários classificados como pessoal de tração. Incidência clara e precisa da Súmula 221 do TST, em face da arguição de afronta ao art. 237, alínea -c-, da CLT. Recurso de Embargos de que não se conhece". (E-ED-RR - 630990-92.2000.5.01.5555, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ de 13.02.2009.) (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAQUINISTA. PESSOAL DE TRAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 237, B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior tem decidido que os maquinistas se enquadram no art. 237, "b", da CLT, como "pessoal de tração", visto que atuam no deslocamento das locomotivas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-10919-48.2018.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. PESSOAL DE TRAÇÃO. ENQUADRAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ferroviário maquinista enquadra-se na categoria "pessoal de tração", uma vez que exerce atividade diretamente relacionada à atividade-fim da reclamada. A decisão regional está em desacordo com o art. 237, alínea "b", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (Processo: RR - 12800-04.2007.5.02.0012 Data de Julgamento: 11/10/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) [...] ENQUADRAMENTO DE MAQUINISTA COMO "PESSOAL DE TRAÇÃO". Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento O de que os maquinistas se enquadram no art. 237, "b", da CLT, como "pessoal de tração", visto que atuam no deslocamento das locomotivas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 237, "b", da CLT e provido. [...] (ARR - 1782-68.2012.5.03.0016 Data de Julgamento: 25/04/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018.) "(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VALE S.A. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE PASSE, SOBREAVISO E PRONTIDÃO. É entendimento assente nesta Corte o enquadramento dos ferroviários maquinistas no artigo 237, b, da CLT, como "pessoal de tração", pois atuam no deslocamento das locomotivas. Igualmente assentado na jurisprudência seu direito à percepção do intervalo intrajornada. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos" (EDCiv-ARR-1774-97.2012.5.03.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. "PESSOAL DE TRAÇÃO". ENQUADRAMENTO. Considera-se pertencente ao "pessoal de tração", incluído no artigo 237, "b", da CLT, o ferroviário que exerce as funções de deslocamento, condução e movimento dos trens, que executam tarefas diretamente relacionadas com o transporte ferroviário, como é o caso do maquinista. Por outro lado, o trabalhador "das equipagens de trens em geral", previsto na alínea "c" do referido dispositivo, exerce atividades secundárias ao transporte em ferrovias, denominado como ferroviário apenas por extensão, consoante previsão da Lei nº 1.652/62. É entendimento assente nesta Corte no sentido de que os maquinistas são enquadrados no artigo 237, "b", da CLT, como "pessoal de tração", pois atuam no deslocamento das locomotivas. Dessa forma, a Corte de Origem concluiu corretamente pelo enquadramento do autor na categoria "b" do artigo 237 da CLT, qual seja, "pessoal de tração", pois exercia atividade-fim na reclamada deslocando trens como maquinista. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo e instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 856-50.2012.5.24.0001, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/6/2017) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE TRAÇÃO X EQUIPAGENS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 237, "b", da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE TRAÇÃO X EQUIPAGENS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 237, "b", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE TRAÇÃO X EQUIPAGENS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o TRT enquadrou os maquinistas substituídos como pessoal de "equipagens em geral" (art. 237, "c", da CLT). A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o maquinista ferroviário se enquadra nessa categoria, nos termos do art. 237, b, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002009-05.2017.5.02.0433, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 237, b, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso, por ofensa ao art. 237, b, da CLT e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença no aspecto. No agravo interno, a reclamada indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 237, ¿c¿, 611 e 611-A da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 446 do TST. Sustenta, em síntese, que ¿o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o mais recente entendimento desta Corte Superior, que entendeu por ¿acertada a diretriz estampada na Súmula n.º 446 do TST, que enquadra o maquinista na categoria ¿c¿, prevista no art. 237 da CLT¿¿. Defende que ¿ao reestabelecer a sentença, a decisão agravada violou o art. 7º, XXVI, da CF, que garante justamente o ¿reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho¿¿. Ao exame. O e. TRT consignou quanto ao tema: ENQUADRAMENTO DO MAQUINISTA NA CATEGORIA "B" DO ART. 237 DA CLT. HORAS DE PRONTIDÃO. HORAS DE PASSE E AGUARDANDO CONDUÇÃO A ré não se conforma com a sentença que reconheceu o enquadramento do reclamante na categoria "b" do art. 237 da CLT. Alega que o maquinista e o auxiliar, caso do reclamante, integram a equipagem de trens em geral, já que exercem suas atividades essencialmente a bordo das composições ferroviárias, motivo pelo qual só podem integrar a categoria "c". Aduz, em síntese, que os Acordos Coletivos enquadram os maquinistas e auxiliares na categoria "c". Não se conforma, ainda, com o deferimento de diferenças de horas de prontidão, integração na jornada efetiva de trabalho das horas de passe e aguardando condução, bem como de diferenças de horas extras em virtude do recálculo das horas extras apuradas no período imprescrito. Examino. Em sede inicial, o reclamante requereu o seu enquadramento da alínea "b" do art. 237 da CLT e o recálculo de sua jornada, inclusive para o cálculo de horas extras, com o deferimento do pagamento das diferenças de horas extras levando-se em conta todo o tempo em que ficou à disposição da Reclamada conforme art. 238 da CLT, ou seja, "horas de prontidão", "horas de passagem", "horas aguardando condução", "descanso" etc, como de efetivo trabalho. Com relação ao serviço ferroviário, o art. 237 da CLT dispõe: Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias: a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras; b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores; c) das equipagens de trens em geral; d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas. Dessa forma, o reclamante, tendo autuado nas funções de "auxiliar de maquinista" e "maquinista" e sendo responsável pela condução das locomotivas pela malha ferroviária, deve ser enquadrado na alínea "c", do art. 237 da CLT, "das equipagens de trens em geral", ou seja, categoria de pessoal que presta serviços a bordo de trens. Nessa trilha, a Súmula 446 do TST: "MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT". Destaco que essa Douta Turma Julgadora vem decidindo neste sentido: 0011217-53.2019.5.03.0038 (ROT), Data de Disponibilização: 10/02/2022, Relatoria: Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; 0010699-43.2017.5.03.0035 ROT, Data de Disponibilização: 04/03 /2020, Relatoria: desembargador Jorge Berg de Mendonça; 0010235-85.2019.5.03.0055 (ROT), Data de Disponibilização: 10/05/2023, Relator: Jose Murilo de Morais. Com efeito, não há que se falar em pagamento de diferenças de horas de passe ou aguardando condução, tampouco a sua integração à jornada, porquanto o §1º, do art. 238 da CLT, dispõe que "nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços". Destaco que os instrumentos coletivos, a exemplo do ACT 2015/2016 (id. 33cbb28 - Pág. 8) acerca das horas de passe e aguardando condução estabelecem: "[...] CLÁUSULA 36ª [...] Parágrafo Quinto: A MRS pagará aos maquinistas e auxiliares de maquinistas como hora simples, sem acréscimo, o tempo despendido na viagem de passe, bem como o tempo de espera de transporte, até 2 (duas) horas no inicio e 2 (duas) horas no final da jornada. O tempo que exceder 2 (duas) horas no início e no final da jornada, será remunerado com acréscimo de 25%, não se computando o tempo de passe para a complementação da jornada efetivamente trabalhada. [...]" Ademais, o perito esclareceu (id. b4d97bb - Pág. 6): "[...] As horas de passe não são computadas na jornada diária de trabalho do Reclamante, sendo apuradas separadamente e pagas sob rubrica própria e são remuneradas de forma simples (sem qualquer adicional); [...] As horas aguardando ordens / condução não são computadas na jornada diária de trabalho do Reclamante, sendo apuradas separadamente e somadas às horas de passe e são pagas juntamente com as horas de passe e de forma simples (sem qualquer adicional). [...]" Em observância à disposição normativa, há de ser considerada a norma que estipula a quitação das horas de passe e de tempo de espera de transporte como horas normais, não se computando o tempo despendido a tais títulos para a complementação da jornada efetivamente trabalhada. Em virtude disso, provejo o recurso da ré para excluir da condenação a integração à jornada efetiva de trabalho das horas de passe e aguardando condução e, consequentemente, o pagamento de adicional de horas extras. Lado outro, no que tange ao pleito de horas de prontidão, o ACT da categoria dispõe (id. 73fd392 - Pág. 8): "CLÁUSULA 36ª [...] Parágrafo Sexto: - As escalas de prontidão poderão ser cumpridas nas dependências da Empresa ou em hotel, sendo as 3 (três) primeiras horas de prontidão remuneradas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal, e as demais serão remuneradas com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) não se computando tais horas para a complementação da jornada efetivamente trabalhada. [...]". O perito, sobre o tema, apurou que (id. b4d97bb - Pág. 6): "As horas de prontidão também não são computadas na jornada diária de trabalho do Reclamante, sendo apuradas separadamente e pagas sob rubrica própria e são remuneradas a base de 2/3 da hora simples". Ademais, foi utilizado nos autos, como prova emprestada, os depoimentos extraídos de outros processos (id. bf3d498). A testemunha indicada pelo reclamante, José Luciano Neto Vieira (processo nº 0011525.09.2017.5.03.0055), informou: "(...) 4) que durante a prontidão o maquinista tem que desempenhar atividades na empresa, tais como, DDS, curso online, auditoria e reuniões, havendo cobranças nessas atividades; (...)". Da mesma forma, a 2ª testemunha arrolada pelo reclamante, Hans Maxwell Dias Reis (processo nº 0011606-55.2017.5.03.0055), afirmou: "(...) 5) que durante o tempo denominado de prontidão pela ré trabalhadores tinham que fazer atividades laborais, tais como DDS, treinamentos, aferição de novos itens de procedimentos e outros; (...)." Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada, Viktor Pierre Srbek (processo n. 0011525.09.2017.5.03.0055), disse: "(...) 9- que enquanto maquinista o depoente, no horário de prontidão, já foi chamado para participar de DDS, de treinamentos, esclarecendo que o chamado era um convite (...)". Destarte, extrai-se da prova oral que a reclamada exigia o desempenho de diversas funções, nos períodos em que o reclamante se encontrava de prontidão, violando a determinação do art. 244, §3º da CLT e da própria norma coletiva. Pelo exposto, faz jus o reclamante ao pagamento das diferenças de 1/3 das horas de sobreaviso e adicional de hora extra sobre todas as horas de sobreaviso / prontidão (incidindo o adicional também sobre os 2/3 já quitados), tal como deferido na origem, não merecendo qualquer reparo a sentença no aspecto. Por fim, destaco que não foram deferidas horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, tampouco horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, sendo reputados válidos os cartões de ponto e a escala de trabalho aplicada pela ré ao autor. Provejo parcialmente. Conforme constou na decisão agravada, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os maquinistas se enquadram no art. 237, "b", da CLT, como "pessoal de tração", visto que atuam no deslocamento das locomotivas. Nesse sentido os seguintes precedentes: FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO. Os maquinistas exercem atividade-fim, deslocando os trens, devendo a eles ser reconhecido como de trabalho efetivo todo o tempo em que estão à disposição da ferrovia, conforme assegurado aos ferroviários classificados como pessoal de tração. Incidência clara e precisa da Súmula 221 do TST, em face da arguição de afronta ao art. 237, alínea -c-, da CLT. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-630990-92.2000.5.01.5555, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 13.02.2009) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAQUINISTA. PESSOAL DE TRAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 237, B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem decidido que os maquinistas se enquadram no art. 237, "b", da CLT, como "pessoal de tração", visto que atuam no deslocamento das locomotivas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10919-48.2018.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. PESSOAL DE TRAÇÃO. ENQUADRAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ferroviário maquinista enquadra-se na categoria "pessoal de tração", uma vez que exerce atividade diretamente relacionada à atividade-fim da reclamada. A decisão regional está em desacordo com o art. 237, alínea "b", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-12800-04.2007.5.02.0012, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/10/2017) [...] ENQUADRAMENTO DE MAQUINISTA COMO "PESSOAL DE TRAÇÃO". Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento O de que os maquinistas se enquadram no art. 237, "b", da CLT, como "pessoal de tração", visto que atuam no deslocamento das locomotivas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 237, "b", da CLT e provido. [...] (ARR-1782-68.2012.5.03.0016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018) (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VALE S.A. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE PASSE, SOBREAVISO E PRONTIDÃO. É entendimento assente nesta Corte o enquadramento dos ferroviários maquinistas no artigo 237, b, da CLT, como "pessoal de tração", pois atuam no deslocamento das locomotivas. Igualmente assentado na jurisprudência seu direito à percepção do intervalo intrajornada. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos. (EDCiv-ARR-1774-97.2012.5.03.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. "PESSOAL DE TRAÇÃO". ENQUADRAMENTO. Considera-se pertencente ao "pessoal de tração", incluído no artigo 237, "b", da CLT, o ferroviário que exerce as funções de deslocamento, condução e movimento dos trens, que executam tarefas diretamente relacionadas com o transporte ferroviário, como é o caso do maquinista. Por outro lado, o trabalhador "das equipagens de trens em geral", previsto na alínea "c" do referido dispositivo, exerce atividades secundárias ao transporte em ferrovias, denominado como ferroviário apenas por extensão, consoante previsão da Lei nº 1.652/62. É entendimento assente nesta Corte no sentido de que os maquinistas são enquadrados no artigo 237, "b", da CLT, como "pessoal de tração", pois atuam no deslocamento das locomotivas. Dessa forma, a Corte de Origem concluiu corretamente pelo enquadramento do autor na categoria "b" do artigo 237 da CLT, qual seja, "pessoal de tração", pois exercia atividade-fim na reclamada deslocando trens como maquinista. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo e instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 856-50.2012.5.24.0001, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/6/2017) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE TRAÇÃO X EQUIPAGENS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o TRT enquadrou os maquinistas substituídos como pessoal de "equipagens em geral" (art. 237, "c", da CLT). A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o maquinista ferroviário se enquadra nessa categoria, nos termos do art. 237, b, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002009-05.2017.5.02.0433, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022) Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reestabelecer a sentença no aspecto. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada, razão pela qual determinada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.925,33 ¿ três mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 78.506,66), em favor da parte reclamante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa.¿ Todavia, prevaleceu a divergência por mim apresentada na sessão de julgamento do dia 4/12/2024, no sentido de dar provimento ao agravo interposto pela Reclamada, do seguinte teor: A polêmica dos autos diz com o enquadramento jurídico da situação em que o Autor exerceu a função de ¿auxiliar de maquinista¿ e ¿maquinista¿, por força das disposições do art. 237, alíneas ¿b¿ e ¿c¿, da CLT. No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença, sob intelecção de que ¿... o reclamante, tendo autuado nas funções de ¿auxiliar de maquinista¿ e ¿maquinista¿ e sendo responsável pela condução das locomotivas pela malha ferroviária, deve ser enquadrado na alínea ¿c¿, do art. 237 da CLT, ¿das equipagens de trens em geral¿, ou seja, categoria de pessoal que presta serviços a bordo de trens.¿ . A Corte a quo lastreou seu entendimento na diretriz da Súmula 446/TST que dispõe: "MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT". Em sede exemplificativa, destacou os termos da norma coletiva da categoria, conforme cláusula 36 do ACT 2015/2016 (id. 33cbb28 - Pág. 8), em que estipulada a quitação das horas de passe e de tempo de espera aguardando condução, como horas ordinárias, não se computando o tempo despendido a tais títulos para a complementação da jornada efetivamente trabalhada. Entendeu que essa previsão é compatível, também, com a definição da atividade desenvolvida no interior das composições ferroviárias em equipagem (arts. 237, ¿c¿ e 238, § 1º, da CLT). Nesse sentido, excluiu a condenação a titulo de integração dessas horas para cômputo do adicional de horas extras imposta na sentença. Embora a jurisprudência esteja remansosa no sentido da fundamentação apresentada na decisão agravada, a relevância do debate nos autoriza a avançar um pouco nas reflexões a respeito do tema. Isso porque existem razões jurídicas que justificam essa revisita a uma linha jurisprudencial consolidada, tornando-se necessária a reabertura do debate, não apenas no âmbito da SDI-1, como já encaminhado (ACP - Ag-E-Ag-RR - 0000285-33.2011.5.03.005), mas nas próprias Turmas, diante da presença de elementos que sinalizam para a possibilidade de uma superação dessa diretriz a partir, inclusive, do que os próprios atores sociais consideram adequado em relação aos maquinistas. A própria Súmula 446/TST sugere essa potencial contradição e, por isso, a contribuição das Turmas pode, também, revelar-se importante, aduzindo motivos para que a Subseção I possa, enfim, sobre ele se debruçar. Mediante esse olhar e por razão maior da função institucional uniformizadora desta Corte Superior (art. 896 da CLT), a Eg. 1ª Turma, sob a relatoria do Exmo. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, já se debruçou de forma distinta da encampada no r. voto do Relator a respeito do tema, conforme o seguinte precedente recente: "RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MAQUINISTA DE LOCOMOTIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA ¿B¿ DO ART. 237 DA CLT (PESSOAL DE TRAÇÃO) OU CATEGORIA ¿C¿ (PESSOAL DE EQUIPAGENS EM GERAL). 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar o enquadramento do autor, maquinista de locomotiva, se na categoria prevista na alínea "b" do art. 237 da CLT (pessoal de tração) ou na alínea "c" do art. 237 da CLT (pessoal de equipagens em geral). 2. Ao tratar do intervalo intrajornada, esta Corte Superior foi taxativa pelo enquadramento do maquinista como pessoal de equipagens em geral (art. 237, c , da CLT), consoante entendimento cristalizado na Súmula n.º 446 do TST. 3. Logo, o entendimento que se vem adotando por este Tribunal Superior, quando da análise do pleito em relação às horas extras, como sendo o maquinista integrante da categoria do pessoal de tração (art. 237, b , da CLT) utiliza critérios interpretativos distintos de enquadramento envolvendo situações idênticas, o que justifica uma reavaliação uniformizadora. 4. Em uma interpretação teleológica da subdivisão em categorias feita pelo legislador na elaboração do supracitado art. 237 da CLT, conclui-se que o objetivo desse dispositivo legal, ao criar a alínea ¿c¿, seria disciplinar os direitos dos empregados que acompanham a composição (leia-se locomotivas e vagões), característica que os diferencia das demais atividades descritas e da qual decorrem especiais condições de trabalho que justificam uma ordem normativa que lhes seja adequada. 5. Deveras, nota-se que o traço distintivo entre as classificações em debate é o local de desempenho das atividades laborativas. Enquanto a citada alínea "b" faz alusão às estações de trem, cruzamentos, oficinas e depósitos, nos quais se pode incluir a manobra de locomotivas e vagões, a alínea "c" se refere aos ferroviários que acompanham as composições, tanto nos trens de transporte de carga quanto naqueles reservados ao transporte de passageiros. 6. Com base nesta distinção, fazendo-se uma análise sistêmica das regras celetistas específicas dos ferroviários, o maquinista, que opera locomotivas entre as estações, é integrante da categoria ¿c¿ do artigo 237 da CLT e se lhe aplica as regras especiais dirigidas aos integrantes dessa categoria. 7. A CLT, ao regrar, de forma específica, as condições de trabalho do pessoal de "equipagens de trens em geral", apenas atendeu às peculiaridades inerentes a esta categoria de trabalhadores, na qual, ressalte-se, deve ser incluído o maquinista, pois suas condições de trabalho são idênticas a todos os demais empregados que prestam serviços a bordo dos trens durante as viagens. 8. Tem-se, pois, como acertada a diretriz estampada na Súmula n.º 446 do TST, que enquadra o maquinista na categoria ¿c¿, prevista no art. 237 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO AUTOR E RÉ. PREJUDICIALIDADE Ante ao provimento do recurso de revista da ré, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame dos agravos de instrumento. Agravos de instrumento prejudicados" (RRAg-1000888-23.2019.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2023). (g.n.). Ao dispor, especificamente, sobre as nuances do trabalho dos ferroviários, o legislador o fez em atenção às peculiaridades que gravam essa atividade. Sob o aspecto semântico, o vocábulo ¿equipagem¿ significa ¿1.conjunto dos homens que garantem o serviço de um navio, avião, trem etc.; tripulação, equipação.¿ (Dicionário Oxford Languages ¿ g.n.). A análise sistêmica dos dispositivos da CLT que versão sobre o trabalho dos ferroviários, por seu turno, remete¿nos à ilação de que os maquinistas e auxiliares integram a chamada categoria ¿c¿ (pessoal de equipagens). Veja-se, por exemplo, o conteúdo do art. 238, §1º, que assim dispõe: ¿Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria C, não será considerado como trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços¿. O legislador celetista esteve atento a tal enquadramento, ainda, ao conceber o § 5° do art. 238, do seguinte teor: ¿O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria 'c', quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas.". Com efeito, a lei não comporta palavras vazias. Ora, as atividades descritas nesses dispositivos mais se assemelham àquelas realizadas pelos trabalhadores que desempenham funções a bordo das composições ferroviárias. Nesse cenário, para se resolver a questão sob o prisma da segurança jurídica, se por um lado há predominância entre as Turmas do TST em se considerar como "pessoal de tração", incluído no artigo 237, "b", da CLT, o ferroviário que exerce as funções de deslocamento dos trens, que executam tarefas diretamente relacionadas com o transporte ferroviário, como é o caso do maquinista, por outro, ao editar o verbete 446, esta Corte houve por bem enquadrar essas atividades, explicitamente, na alínea ¿c¿ do artigo citado, destinado ao ¿pessoal de equipagem¿. Como se constata, diante de situações semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando de forma antagônica com relação à jornada de trabalho dos condutores de trem e afins, o que faz submergir a fundamentação ancorada, sobretudo, na conformação do debate à jurisprudência dominante desta Corte. Com essas considerações, seguindo a linha já perfilhada pela Eg. 1ª Turma desta Corte, afigura-se que o acórdão regional deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para não conhecer do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Superior do Trabalho, por maioria, DAR PROVIMENTO ao agravo para não conhecer do recurso de revista, tudo nos termos do voto do MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Redator Designado. Vencido o MINISTRO BRENO MEDEIROS, Relator Originário. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Redator Designado