TSTAg-AIRR 0000915-25.2020.5.07.0003
Negativa de prestação jurisdicional: inocorrência de nulidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inocorrência de nulidade
- Horas extras
- Trabalho externo
- Cargo de confiança
- Multa por oposição de embargos de declaração com intuito protelatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. Pretensão de revaloração de conjunto fático-probatório, por ser incompatível com a finalidade de embargos de declaração, não viabiliza pedido recursal de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator