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Jurisprudências

TSTAIRR 0002126-61.2013.5.15.0022

Execução: determinação judicial para liquidação e execução individual

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Determinação judicial para liquidação e execução individual
  • Possibilidade de tumulto processual
  • Litisconsórcio facultativo
  • Preservação da legitimidade do sindicato
  • Há julgados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE TUMULTO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRESERVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TEMA 105 DA TABELA E RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consigna-se, por oportuno, que a discussão acerca da validade da determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 105 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo Relator, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/AL, reafirmou o entendimento quanto à ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos interesses da categoria, inclusive na fase de execução, na condição de substitutos processuais. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que essa legitimidade é concorrente, podendo também os próprios titulares do direito promover a execução do título judicial. Assim, a determinação de processamento da execução por meio de ações individuais não restringe a atuação do sindicato nem afronta a coisa julgada, pois se refere apenas à forma de condução do cumprimento da decisão. Além disso, o art. 113, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a limitar o número de litigantes quando o excesso de partes comprometer o regular andamento do processo, inclusive nas fases de liquidação e execução. No caso em análise, foi consignado pelo Tribunal Regional que a execução coletiva é inviável diante do elevado número de substituídos (75), razão pela qual foi determinada a limitação do litisconsórcio , com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, mediante o processamento em ações individuais, sem prejuízo da legitimidade do sindicato . Nesse contexto, o desmembramento da execução coletiva em demandas individuais configura medida de organização processual voltada à efetividade da prestação jurisdicional, sem prejuízo da atuação do sindicato nas execuções individuais. Há julgados. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.

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