TSTRR-RR-Ag 20746-39.2018.5.04.0221
Análise conjunta: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente público
- Ausência de comprovação de conduta culposa
- Responsabilização automática
Ementa
I – AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, necessário o reexame dos agravos de instrumento. Agravos a que se dá provimento. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, o processamento dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSOS DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros : (a) por maioria, dar provimento aos recursos de agravo para determinar o processamento dos agravos de instrumento. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento aos agravos; (b) por maioria, dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento aos agravos de instrumento; e (c) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, eximir os reclamados BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional