TSTRR 11070-33.2020.5.15.0046
Multa do art. 477, § 8.º, da CLT: atraso na entrega de documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
- Rescisão contratual após 11/11/2017
- Cabimento
- Julgados
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, em razão do atraso na entrega dos documentos necessários ao levantamento do FGTS. 2. Em se tratando de rescisão do contrato após 11/11/2017, a atual redação do § 8.º do art. 477 da CLT prevê a aplicação da multa na hipótese de inobservância do prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, previsto no § 6º do referido artigo, quando o empregado não der causa à mora, caso dos autos. 3. Desse modo, decorrendo a aplicação da multa de previsão em lei, deve ser mantido o acórdão recorrido, não se cogitando de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Quitação