TSTAg-Emb 0011439-36.2024.5.18.0003
Comurg: quinquênio
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Comurg
- Quinquênio
- Alteração da base de cálculo
- Redução
- Previsão em norma coletiva
- Determinação do tribunal de contas dos municípios do estado de goiás
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMURG. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional confirmou a validade da redução da base de cálculo do quinquênio promovida pela COMURG, ajustada por meio de norma coletiva firmada entre as partes, consistente na limitação da incidência da parcela ao salário-base do empregado, em substituição à remuneração total, em razão de medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a conduta da Reclamada não configura ato voluntário da entidade da Administração Pública indireta, uma vez que adveio do estrito cumprimento de determinação emanada do órgão de controle externo, no exercício regular de sua função fiscalizatória, destinada à observância dos princípios que regem o ordenamento jurídico-administrativo. Tal circunstância afasta, por conseguinte, a tese de alteração contratual lesiva amparada em violação do princípio da irredutibilidade salarial. Julgados. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados, bem como o verbete sumular indicado como contrariado. Registre-se, por fim, que os julgados da SbDI-1 colacionados pela parte não atendem ao requisito da especificidade previsto na Súmula 296, I, do TST. Acórdão regional em consonância com jurisprudência reiterada e pacífica do TST. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou o Reclamante, ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos revestiram-se de caráter nitidamente protelatório. Consignou que “é evidente, pelo teor das razões dos embargos, que a intenção do embargante é rediscutir matéria já decidida e argumentos já sopesados, a fim de obter um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.”. Com efeito, verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pela parte nos aclaratórios, mostra-se correta a aplicação da multa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator