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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1860-34.2010.5.09.0091

Vigência da lei n. 13.467/2017: execução

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n. 13.467/2017
  • Execução
  • Discussão sobre a validade e o início da vigência da norma coletiva
  • Duração do Trabalho
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Menor

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE E O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que " a CCT 2019/2020 é válida, ainda que ausente prova de registro junto ao MTE, a partir da data em que formalizada, que correspondente ao dia da assinatura, no caso, 20/11/2019, não possuindo eficácia retroativa, em relação a fatos antes verificados, e para os quais não havia momento disposição que se alega violada ". 2. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. Nesse sentido, a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional não impulsiona o processamento do recurso de revista. 3. Na hipótese, não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados (arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição), porquanto a discussão diz respeito aos requisitos para validade da norma coletiva, o que demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente o artigo 614 da CLT. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Duração do Trabalho; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Menor; Legitimidade para a Causa

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