TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001136-21.2023.5.17.0004
Férias: abono pecuniário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Férias
- Abono pecuniário
- Defeito de transcrição
- No caso, esta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta c. 5ª Turma registrou, de forma suficiente e clara, que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT “a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora