TSTAg-Emb 0000307-41.2023.5.08.0117
Análise conjunta: irecorribilidade imediata da decisão proferida pelo juízo da primeira instância
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Caráter interlocutório
- Irrecorribilidade
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Esta Turma estabeleceu como referência da transcendência econômica, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considerando que a condenação gira em torno de R$1.000.000,00, constata-se que foi alcançado o patamar da transcendência. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. Dispõe o artigo 893, § 1º, da CLT: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.". Em interpretação conferida a esse dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula nº 214 desta Corte, com a seguinte redação: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.". Na hipótese dos autos, a decisão de primeira instância apenas se limitou a determinar o processamento da execução de sentença coletiva, com a adoção de medidas ordinatórias do feito e citação das reclamadas ora executadas. Nesse contexto, não se há de afastar a natureza interlocutória, não definitiva ou terminativa do feito, da decisão regional, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT. Destaque-se, ainda, que o caso em análise não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos itens "a", "b" ou "c" da Súmula nº 214 do TST. Importante observar, por fim, que a irrecorribilidade da decisão interlocutória é apenas imediata, e não definitiva, podendo a parte interpor o recurso cabível, no momento processual adequado. Agravos internos conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 11 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator