TSTRR-RR 0000070-41.2025.5.09.0656
Copel distribuição s.a: administração pública
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Copel distribuição s.a
- Administração pública
- Contrato de trabalho encerrado antes da privatização
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa não demonstrada
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. LEI N.º 13.467/2017. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. LEI N.º 13.467/2017. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base em premissas dissonantes com a tese fixada no Tema 1.118 pelo STF, destacando que por ter a Copel personalidade jurídica de direito privado incide a Súmula 331, IV, do TST na responsabilização subsidiária e registrando ser inequívoca “a nítida terceirização de serviços, exsurgindo que a terceira ré (COPEL) beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo reclamante, enquanto tomadora dos serviços, atraindo a sua responsabilidade subsidiária”. 3. Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se contraria ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista da Copel Distribuição S.A. por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora