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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000941-63.2020.5.02.0029

Não configuração: horas extras

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO DO ART. 62, INCISO II, DA CLT EM RAZÃO DE O SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA SER INFERIOR AO SALÁRIO EFETIVO MAIS 40% (CRITÉRIO OBJETIVO DO CARGO DE CONFIANÇA). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso, não restou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional explicitou, de forma clara e completa, amparada no conjunto fático-probatório constante dos autos, as razões pelas quais concluiu que o reclamante não estava inserido na exceção do art. 62, inciso II, da CLT. Conforme a Corte a quo , não foi preenchido o requisito objetivo para esse enquadramento, uma vez que o salário do cargo de confiança era inferior ao salário efetivo mais 40%, desatendendo a exigência do art. 62, parágrafo único, da CLT. Por outro lado, de encontro à alegação do banco reclamado, houve manifestação quanto aos parâmetros para fins de apuração das horas extras. Agravo desprovido, pois, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 40% DO SALÁRIO EFETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. In casu , a Corte regional concluiu que não foi preenchido o requisito objetivo para esse enquadramento, uma vez que o salário do cargo de confiança era inferior ao salário efetivo mais 40%, desatendendo a exigência do art. 62, parágrafo único, da CLT, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, de que foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis para a dispensa do controle de jornada do autor, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. DESCUMPRIMENTO DA NR Nº 20 DO MTE. ÁREA DE RISCO ACENTUADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Consta no acórdão regional recorrido que a prova produzida nos autos demonstrou que o reclamante " exerceu suas atividades em áreas de risco de armazenamento de inflamáveis líquidos (óleo diesel), em condições de periculosidade, consoante o Anexo 2 da NR-16 e NR 20 da Portaria n.º 3.214/78 " e que diversas exigências estabelecidas na NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego não foram observadas, atraindo, no caso, a aplicação do entendimento de que " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ", nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, exatamente no sentido do entendimento adotado pela Corte regional. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa, de que o reclamante não trabalhou em local considerado perigoso, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXCLUSÃO DOS EMPREGADOS DESLIGADOS DA EMPRESA. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA Nº 451 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No tocante ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 451 do TST, em que se reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o ex-empregado ter concorrido para os resultados positivos da empresa. Conforme decidido pela Corte a quo , não se admite a pactuação em torno de direitos indisponíveis dos trabalhadores, tal como aqueles relativos à segurança e à saúde, também não se pode conceber a possibilidade de previsões normativas que atentem contra princípios e disposições igualmente constitucionais, ao encerrar regramentos que representem tratamento diferenciado injustificado entre empregados em situações análogas, discriminatórios, portanto, e, como tais, atentatórios ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput , da Constituição Federal. A imposição normativa de qualquer condição diferenciada para que o trabalhador que tenha laborado na empresa à época da geração do direito ao percebimento da parcela denominada "participação nos lucros e resultados" tenha direito ao seu percebimento implica ofensa ao princípio da isonomia e, por consequência, em atitude discriminatória a direito trabalhista que encontra respaldado na Constituição Federal (art. 7º, inciso XI, da CF/1988). A cláusula normativa na qual se impôs condição excludente do direito do pagamento da parcela em questão, de acordo como o entendimento predominante nesta Corte Superior, mostra-se discriminatória, porquanto exclui dos trabalhadores desligados da empresa o direito ao percebimento de parcela devidamente instituída pela Constituição Federal e estendida aos outros trabalhadores, a despeito de haverem laborado nos quadros do empregador durante o período que gerou o direito ao percebimento da verba, colaborando com sua força de trabalho para o bom resultado financeiro da empresa. Cumpre salientar que, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, não há estrita aderência ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Nessas circunstâncias, em razão do patamar constitucional do direito trabalhista atingido pela negociação coletiva (arts. 5º, caput , e 7º, inciso XI, da Constituição Federal), não se aplica a tese vinculante firmada no Tema 1.046, uma vez que é inválida a pactuação coletiva que pretende restringir a garantia constitucional de pagamento de participação nos lucros e resultados ao empregado que contribuiu para o sucesso empresarial, com base em critérios não isonômicos e discriminatórios. Precedentes. Agravo desprovido . OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE À ENTREGA DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). OBRIGAÇÃO PATRONAL. EMPREGADO EXPOSTO A AGENTES PERIGOSOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a decisão regional quanto à condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao autor, tendo em vista que o reclamante laborava em condições perigosas e que o banco demandado não comprovou a entrega do documento ao autor. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", pois, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; negar provimento ao agravo quanto aos temas "não enquadramento no art. 62, inciso II, da CLT" e "adicional de periculosidade" e, ante a aplicação de óbice processual, declarar prejudicado o exame da transcendência da causa; negar provimento ao agravo quanto aos temas "pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados" e "obrigação de fazer - entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP".

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Obrigação de Entregar; Correção Monetária; Controle de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

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