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Jurisprudências

TSTRRAg 0000709-10.2023.5.09.0016

Base de cálculo: incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, na medida em que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se verifica contrariedade a Súmula Vinculante n.º 4 do STF quando o quadro fático delineado nos autos demonstra que o adicional de insalubridade era pago sobre uma base de cálculo mais benéfica (salário-base) do que a legal (salário-mínimo), instituída por normativo interno da reclamada, motivo pelo qual não pode o empregador alterar a base de cálculo, sob pena de configurar alteração contratual unilateral lesiva. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não concedeu à demandada as mesmas prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, em sede julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, firmou a tese de que a EBSERH tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive a execução por meio do regime de precatórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer o recurso de revista, por afronta ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir as prerrogativas da Fazenda Pública à recorrente. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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