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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000912-42.2022.5.02.0029

Hora noturna reduzida: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORA NOTURNA REDUZIDA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Conforme se observa do acórdão recorrido, ao analisar as provas dos autos, a Corte Regional constatou que “a reclamada procedeu de forma correta a contagem das horas noturnas reduzidas. Nos holerites a reclamada computa corretamente as horas reduzidas trabalhadas a cada mês pelo reclamante, pagando o adicional noturno pela quantidade certa de tais horas, incluindo as horas prorrogadas”. Nesse contexto, a revisão do julgado com fundamento no argumento de que a Reclamada não contabilizava a hora noturna reduzida corretamente encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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