TSTAg-AIRR 294-91.2020.5.06.0282
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Dialeticidade
- Inobservância
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ADMINISTRADORA TUDE S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir os requerimentos das petições de eventos n°(s) 10, 16 e 25, no termos da fundamentação supra; II - conhecer e negar provimento ao agravo interposto por ADMINISTRADORA TUDE S/A; III - não conhecer do agravo interposto por EXPRESSO VERA CRUZ LTDA e AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Outras Hipóteses de Estabilidade