TSTAg-AIRR 967-83.2015.5.05.0251
Doença ocupacional: estabilidade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Estabilidade
- Indenização substitutiva
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT e súmula n.º 422, i, do TST
- Estabilidade Acidentária
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO REGIONAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT E SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Em que pesem os fundamentos expendidos pela reclamada, ora Agravante, examinando o teor do Recurso de Revista, verifica-se que os argumentos de reforma não guardam correlação com a tese jurídica adotada pelo Regional. Isso porque, enquanto o Juízo a quo deferiu a indenização substitutiva do período da estabilidade provisória, em razão da constatação de que o autor, no momento da dispensa, estava incapacitado (art. 118 da Lei n.º 8.213/91), a argumentação de reforma se direciona à ausência de culpa, à luz das teorias das responsabilidades objetiva e subjetiva, bem às regras de distribuição do encargo probatório –questões impertinentes, na medida em que não integram o fundamento decisório. Assim, em razão da patente ausência de impugnação do fundamento jurídico adotado no decisum, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e Sumula n.º 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Ônus da Prova