TSTAg-RRAg-RRAg 0000620-94.2023.5.10.0812
Protesto interruptivo: limitação territorial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Protesto interruptivo
- Limitação territorial
- Extensão a empregado de cidade não especificada na ação
- Impossibilidade
- Na hipótese, o e
- Comissões
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXTENSÃO A EMPREGADO DE CIDADE NÃO ESPECIFICADA NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXTENSÃO A EMPREGADO DE CIDADE NÃO ESPECIFICADA NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXTENSÃO A EMPREGADO DE CIDADE NÃO ESPECIFICADA NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se o protesto interruptivo da prescrição interposto pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal, em que expressamente delimitadas as cidades abrangidas, produz efeitos em toda a base territorial ou se admite restrição de alcance geográfico. Na hipótese, o e. TRT consignou que “a Federação destinou o protesto interruptivo apenas aos empregados das cidades mineiras de Rio Casca, Santa Margarida, São Geraldo, São Joaquim de Bicas, Senhora de Oliveira, Tiradentes, Viçosa e Visconde do Rio Branco.”. Assentou que “não havendo prova de que a relação empregatícia tenha se desenvolvido em uma dessas cidades mineiras, é incabível a aplicação do mencionado protesto interruptivo.”. Registre-se, de início, que o Tema 1.075 do STF é inaplicável ao presente caso, uma vez que trata da inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva ao órgão prolator, prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Na hipótese em exame, contudo, a limitação territorial decorre da opção da própria Federação ao definir o alcance do protesto interruptivo, circunstância distinta e não abrangida pela tese firmada pela Suprema Corte. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a decisão proferida em ação voltada à tutela de interesses coletivos não pode alcançar indistintamente todos os trabalhadores vinculados à base de atuação do sindicato, quando a própria entidade sindical, na petição inicial, já houver indicado os empregados substituídos, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. Precedentes. Tal entendimento estende-se, por analogia, aos limites territoriais do protesto interruptivo, uma vez que, a própria entidade sindical delimitou seu alcance às localidades indicadas, de modo que a ampliação de seus efeitos para além das cidades contempladas pela ação violaria os limites subjetivos da demanda, conferindo-lhe alcance diverso do originalmente pretendido. Nesse contexto, ausente prova de que a relação de emprego se desenvolveu em uma das localidades abrangidas pelo protesto, deve ser mantida a decisão regional que afastou o efeito interruptivo em favor da reclamante. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. COMPATIBILIDADE COM O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-401-44.2023.5.22.0005 (TEMA 56). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O e. TRT, ao concluir que o reclamante faz jus ao pagamento de comissões pela comercialização de produtos bancários decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 56, firmou a seguinte tese: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsã o contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas” (TST-IncJulgRREmbRep-401-44.2023.5.22.0005). Assim, correta a decisão agravada que excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais pela comercialização de produtos das empresas integrantes do grupo econômico da reclamada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), restando sobrestado o exame do agravo em recurso de revista para a próxima assentada; c) não conhecer do recurso de revista; d) conhecer do agravo em recurso de revista, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator