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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.723

Ordem denegada na origem: pendência de julgamento de embargos declaratórios

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Ordem denegada na origem
  • Pendência de julgamento de embargos declaratórios
  • Não esgotamento da prestação jurisdicional na origem
  • Incompetência do STJ
  • Prisão domiciliar
  • Concessão de habeas corpus de ofício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não julgados os embargos declaratórios opostos em face do acórdão que denegou a ordem na origem, ausente a manifestação definitiva do Tribunal de origem. Assim, não esgotada a prestação jurisdicional pela segunda instância, é incompetente esta Corte Superior para apreciar e julgar a causa.

2. A pretensão de que seja concedido efeito suspensivo a um acórdão cujos embargos de declaração estão pendentes de julgamento deve ser analisada pelo próprio Tribunal estadual, a denotar a incompetência desta Corte Superior para apreciar o pedido.

3. Conforme entendimento do STJ, "A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, dependente da verificação de ilegalidade flagrante, e não pode ser manejada pela parte para contornar regras de competência ou requisitos de admissibilidade de recursos" (AgRg no HC n. 1.055.093/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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