TSTAg-AIRR 0000541-81.2024.5.12.0018
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho pactuado na vigência da lei nº 13.467/17
- Nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO PACTUADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com fundamento na atuação conjunta entre elas, registrando que a 2ª reclamada, ora recorrente, “interferia diretamente no fluxo financeiro da 1ª ré (SCHMITZ AGROINDUSTRIAL), "tanto que solicitava informações de contas a pagar da 1ª ré para o mês e assim determinava o faturamento necessário para suprir tal necessidade".”. Assim, a partir da análise das provas constantes dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “ficou comprovada a confusão patrimonial entre as rés, com a utilização de mecanismos que demonstram a interdependência econômica e o interesse comum em desenvolver atividades com administração conjunta, em inequívoca situação de grupo econômico.”. Na hipótese, conforme se extrai do acórdão regional, o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017. De fato, as oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, examinando os referidos dispositivos consolidados no caso de contrato de trabalho firmado na vigência da Reforma Trabalhista, concluíram que é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, e de que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, infere-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator