Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000869-85.2021.5.02.0241

Incompetência da justiça do trabalho: violação do art. 114 da CF. súmula 221/TST

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Violação do art. 114 da CF. súmula 221/TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Limitação da condenação
  • Estabilidade acidentária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CF. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que Tribunal Regional manteve a sentença em que rejeitada a preliminar de incompetência da justiça do trabalho arguida, ao fundamento de que o óbice normativo para atuação da Justiça do Trabalho restringe-se somente à constrição e expropriação do patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial, não alcançando a fase cognitiva, na qual o feito se encontra. A parte, no recurso de revista, apontou violação dos artigos 114 da CF e 6º, §§ 1º, 2º e 6º da Lei 11.101/2005. Ocorre que a apontada violação do artigo 114 da CF esbarra no óbice da Súmula 221/TST, porquanto não indicado o exato inciso ou parágrafo tido por violado. Ademais, não há violação do artigo 6º, §§ 1º, 2º e 6º da Lei 11.101/2005, uma vez que as ações de natureza trabalhista são processadas perante a Justiça do Trabalho, bem como que o caso presente não trata de desconsideração da personalidade jurídica da ex-empregadora, mas de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora decorrente da terceirização de serviços. Aresto paradigma oriundo do STF não autoriza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 126 E 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante laborou a favor do tomador de serviços. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com a Súmula 331, IV/TST. Ademais, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", não havendo sequer falar, também, em benefício de ordem. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme disposto no art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho no que concerne às repercussões de caráter previdenciário, dentre as quais se inclui o direito à estabilidade provisória disciplinada no art. 18 da supracitada lei, nos termos do item I da Súmula 378 desta Corte. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que foi reconhecido o direito do trabalhador à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, a qual foi convertida em indenização substitutiva dos salários e demais consectários legais do período, em razão da impossibilidade de reintegração, proveniente do exaurimento do prazo da estabilidade acidentária. Consignou que para que o trabalhador tenha direito à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, incluído nesse conceito o acidente de trajeto, conforme previsão do art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, ou doença a ele equiparada, necessário se faz o afastamento do labor por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário, ou, a constatação, independente de afastamento, pós a dispensa, de ser portador de doença que tenha relação com o trabalho, nos termos da diretriz consagrada no item II da Súmula 378 do TST. Ressaltou tratar-se, portanto, de responsabilidade objetiva, a qual não depende da existência de culpa do empregador pelo acidente. Registrou ser incontroverso que o obreiro ficou afastado do trabalho recebendo auxílio doença acidentário de 25/06/2019 a 10/08/2019, assinalando que a percepção do referido benefício pelo trabalhador sob o código "91", e não o comum ou previdenciário sob o código "31", gera presunção relativa de existência de nexo de causalidade do infortúnio ocorrido, que pode ser infirmada por prova em contrario, o que não aconteceu na hipótese. E concluiu que tal circunstância é suficiente para assegurar ao Reclamante a garantia provisória do emprego, convertida em indenização substitutiva, em razão da impossibilidade de reintegração, decorrente do exaurimento do prazo da estabilidade acidentária. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal a quo , insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte que vem se firmando no sentido de que, na hipótese de acidente de trajeto, o deferimento da estabilidade acidentária de emprego não depende da análise de culpa do empregado ou do empregador, uma vez que decorre de requisitos objetivo previstos em lei, distinguindo-se da responsabilidade civil originária dos danos moral e material. Julgados. Ressalte-se, por fim, que a natureza do benefício concedido pela Previdência Social, no caso, auxílio-doença acidentário, sob o código B-91, é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o labor, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37), não merecendo prosperar a alegação recursal de inexistência de nexo causal. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial constituem mera estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, servindo apenas de base para o importe de encargos e definição de alçada, não havendo falar em restrição da condenação aos valores indicados na inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação e de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado dessa Corte Superior no âmbito da SbDI-1, incidem em óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consagrado na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Estabilidade Acidentária; Competência; Valor da Causa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.