TSTAg-ED-ED-Ag-AIRR 1000802-41.2020.5.02.0311
Interposição do agravo contra decisão de órgão colegiado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição do agravo contra decisão de órgão colegiado
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Assim, aplica-se multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Férias
Ementa
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. Por meio do acórdão agravado foi rejeitado o segundo embargos de declaração oposto pelo município reclamado, por não apontar a existência de nenhum vício no primeiro acórdão embargado. O agravo interno (arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão de agravo). O caso dos autos vai além da interposição de AG manifestamente incabível. Os primeiros embargos de declaração não foram conhecidos porque incabíveis contra acórdão no qual não foi reconhecida a transcendência. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados com a mesma explicação de não cabimento de EDs contra acórdão de não transcendência. Em resumo, o reclamado apresenta uma sucessão de recursos incabíveis que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário. Assim, aplica-se multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Férias