TSTROT 0000015-48.2025.5.08.0000
Acórdão rescindendo prejudicado por decisão transitada em julgado em ação coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse processual
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PREJUDICADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO COLETIVA. AUTOR QUE JÁ OBTEVE ÊXITO NA PRETENSÃO VEICULADA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. É incontroversa a existência de ação coletiva na qual assegurado aos substituídos, engenheiros aprovados em concurso público para prestação de serviços na empresa, o pagamento do piso salarial estabelecido na Lei n. 4.950-A/66, qual seja, de 8,5 salários-mínimos. 4. Incontroverso, outrossim, que o recorrente ajuizou cumprimento de sentença individual a fim de cobrar as diferenças salariais devidas, distribuído sob o n. 0000001-50.2024.5.08.0016, tendo sido determinado, na ocasião, o pagamento dos haveres pleiteados. 5. Carece o trabalhador, nesse cenário, de interesse processual, porquanto houve o reconhecimento do direito ao salário previsto na Lei n. 4.950-A/66, na qualidade de substituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0000566-87.2019.5.08.0016. 6. Sucede que o provimento jurisdicional cuja desconstituição restou prejudicado em virtude da decisão em ação coletiva, transitada em julgado, não havendo qualquer notícia de que esta não se aplica ao autor. Ao revés, é também incontroverso o êxito no cumprimento de sentença individual. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator