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Jurisprudências

TSTRRAg 0000779-10.2023.5.12.0027

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se a empresa reclamada, em processo de recuperação judicial, está sujeita às penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que a recuperação judicial impediria o pagamento das multas previstas nos referidos artigos, por força do art. 172 da Lei n. 11.101/2005. Assim, aplicou o teor da Súmula 388 do TST, ao argumento de que a empresa em recuperação judicial teria situação assemelha à da massa falida. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Aplicam-se as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT à empresa em recuperação judicial? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista a fim de fixar a seguinte tese vinculante: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, para restabelecer a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula 388 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, restabelecer a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento do tema remanescente. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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