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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000063-32.2021.5.05.0161

Petroleiros: diferenças de repouso semanal remunerado

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Petroleiros
  • Diferenças de repouso semanal remunerado
  • Reflexos das horas extras
  • Percentual de cálculo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 160. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 160. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 160. Definiu-se que: “aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1517/1526, determinar o reexame do recurso de revista quanto ao tema ¿PETROLEIROS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 160¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿PETROLEIROS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 160¿, por violação do artigo 3º da Lei nº 605/49, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de diferenças de RSR entre o índice de 16,67% e o de 20%. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 19 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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