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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000421-49.2020.5.11.0004

Fase de liquidação de sentença: sentença líquida

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Fase de liquidação de sentença
  • Sentença líquida
  • Título executivo
  • Ocasião para impugnação
  • Alegação de erro de julgamento
  • Segundos embargos de declaração

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. TÍTULO EXECUTIVO. OCASIÃO PARA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. TEMA 131 DA TABELA DE IRR/TST. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TEOR DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. ART. 897-A DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Cuida-se de segundos embargos de declaração, nos quais a parte limita-se a reiterar as razões apresentadas no primeiro recurso integrativo, no qual sustentava erro de julgamento. Tal como demonstrado no acórdão anterior, não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, tratando-se de segundos embargos de declaração, não é cabível a indicação de vícios supostamente contidos na decisão originária, devendo a parte limitar-se a apontar defeitos na decisão em que julgados os primeiros embargos declaração opostos. Eventual insurgência da parte quanto à conclusão alcançada pelo Colegiado no exame do recurso principal, deve ser apresentada em recurso adequado, e não pela estreita via dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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