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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.251.817

Impugnação específica: óbices das súmulas 7/STJ e 283/STF

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF).

2. A Agravante sustenta ter impugnado os óbices e preenchido os requisitos para o conhecimento e provimento. A Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.

3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) sendo a decisão de inadmissibilidade incindível e dotada de dispositivo único, exige-se impugnação integral e pormenorizada, com estrutura argumentativa apta a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

III. Razões de decidir

5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ determinam que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à Agravante a impugnação de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial.

7. No caso, inexiste demonstração de estrutura argumentativa capaz de afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, revelando ausência de impugnação específica.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que acarreta a manutenção da decisão monocrática e o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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