STJAREsp 3.047.152
Prazo decadencial (CDC, art. 26, e CC, art. 618)
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Prazo decadencial (CDC, art. 26, e CC, art. 618)
- Inaplicabilidade
- Pretensão indenizatória
- Prescrição
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26, E CC, ART. 618). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente de vícios no imóvel, não há incidência do prazo decadencial, máxime porque a ação é, tipicamente, condenatória, sujeitando-se a prazo de prescrição (REsp 1.721.694/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019).
2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.