TSTRR 0000677-26.2024.5.12.0003
Horas extras: tempo à disposição do empregador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo à disposição do empregador
- Troca de uniforme e banho
- Norma coletiva
- Validade
- Minutos residuais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME E BANHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA N. 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MINUTOS RESIDUAIS. ARTS. 4º E 611-A DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.046 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. A jornada de trabalho e o tempo à disposição inserem-se entre as matérias passíveis de negociação coletiva, conforme sinalizam os arts. 4º e 611-A da CLT, não se tratando de direito absolutamente indisponível. 3. Assim, é válida a cláusula normativa que exclui do cômputo da jornada o tempo destinado à troca de uniforme e ao banho, afastando a condenação ao pagamento desse período como horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válidos os acordos coletivos que limitaram os minutos residuais. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator