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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001312-25.2023.5.20.0001

Competência da justiça do trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PPP. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a Justiça do Trabalho é competente para analisar controvérsia relacionada à obrigação de preenchimento ou de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal, visto que o correto preenchimento da referida guia consiste em obrigação legal do empregador decorrente do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pela competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido do autor de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por entender que o aludido pleito decorre da relação de emprego havida entre as partes. 4. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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