Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0000363-45.2021.5.21.0000

Diploma de regência: interesse de agir

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIPLOMA DE REGÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, conforme registro no acórdão embargado, verifica-se que todas as discussões trazidas na ação subjacente foram abarcadas pela preclusão máxima ainda sob a égide do CPC de 1973, não havendo espaço para aplicação da Súmula 100, II, do TST. No mais, os argumentos relativos à possibilidade jurídica de desconstituir, em ação rescisória, exame de pressuposto de admissibilidade de recurso, sob a égide do CPC de 1973, representam mera irresignação com o entendimento consolidado por esta Corte. Ademais, sob o aspecto do interesse de agir, convém ressaltar que o exame das questões, na ação subjacente, foi objeto de recursos subsequentes pela própria Dunas Agro Industrial, o que atrai a constatação de inexistir interesse em reabrir a discussão já levada às instâncias superiores pela própria parte. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (“error in judicando”), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 27 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.