TSTAg-AIRR 0010150-14.2023.5.15.0124
Óbice da súmula nº 218 do TST: fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula nº 218 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Alimentação
- COVID-19
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O recurso de revista foi interposto de decisão regional proferida em agravo de instrumento, procedimento que se revela incabível por força da Súmula nº 218 desta Corte Superior. III. Transcendência jurídica da causa reconhecida, por se tratar de matéria afetada para julgamento pelo rito de recursos repetitivos (Tema 31). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Alimentação; COVID-19