TSTAg-RRAg 20886-72.2015.5.04.0029
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Prescrição
- Gerentes
- Divisor
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado quanto ao protesto interruptivo da prescrição, à limitação da condenação à data do ajuizamento da ação, às horas extras e caracterização dos cargos de gerente geral de agência e de gerente comercial e à integração das parcelas variáveis, por óbices das Súmulas 126, 296, I, 297, I, 333 e da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, todas do TST, da Súmula 636 do STF e do art. 896, "c" e §§ 1º-A, I, da CLT. 2. O agravo do Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 11.709,21 (onze mil, setecentos e nove reais e vinte e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Gerentes; Divisor; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Honorários na Justiça do Trabalho