TSTRR-Ag 10239-31.2017.5.03.0108
Competência da justiça do trabalho: contribuições incidentes sobre verbas decorrentes do contrato de trabalho postuladas nesta demanda
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado
- Horas extras
- Minutos residuais
- Tempo gasto em atos preparatórios antes da jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. 2) HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 3) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 4) HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, consoante constou da decisão agravada, a parte limitou-se a transcrever o acórdão regional em relação aos temas impugnados no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, de forma que as exigências processuais contidas no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT não foram satisfeitas. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E POR ANTIGUIDADE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 418 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de considerar válido o plano de cargos e salários empresarial convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a autonomia privada coletiva conferida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1 do TST, para que se possa conferir validade ao PCS, ainda que referendado por norma coletiva, necessário que nele estejam contempladas as promoções por antiguidade e por merecimento, pressuposto de sua regularidade, frente ao disposto no artigo 461, § 2º, da CLT. No caso destes autos, contudo, o Regional concluiu estar evidenciado que o PCS da reclamada não previa a alternância entre os critérios de promoção por merecimento e por antiguidade. Assim, o Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada não constitui óbice à equiparação salarial pretendida. Incólumes os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015. Agravo desprovido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Ante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. No caso , o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, em razão da prestação habitual de horas extras pelo reclamante. Dessa forma, o Regional, ao concluir pela invalidade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas e deferir o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo, apenas quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL", para prosseguir na análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - dar parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao referido tema, para processar o recurso de revista no aspecto; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos períodos abrangidos nas normas coletivas juntadas aos autos, dispondo sobre a prorrogação da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas e dos reflexos legais. Custas inalteradas para fins processuais. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", "HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA", "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO" e "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS"
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Competência da Justiça do Trabalho; Plano de Cargos e Salários; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão