TSTED-RRAg 10431-58.2019.5.03.0054
Procedimento sumaríssimo: programa de participação nos resultados
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Programa de participação nos resultados
- PPR 2017
- Óbice da súmula 126/TST
- Impossibilidade de análise de dispositivo infraconstitucional
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PPR 2017. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A VALIDADE DO TERMO ADITIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, da CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência