TSTAIRR 0010805-19.2022.5.15.0092
Diferenças de vantagens pessoais
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Diferenças de vantagens pessoais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão do exequente é discutir, na seara de execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pelo agravante, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, de que a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator