TSTE-ED-RR 1623-52.2015.5.10.0008
Descumprimento do requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Divergência jurisprudencial demonstrada
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Nulidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E CTVA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera transcrição integral do acórdão recorrido. No caso dos autos, a reclamada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista , o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer dos embargos por Divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para não conhecer integralmente do recurso de revista da reclamada, ficando prejudicado o exame do tema de fundo trazido dos embargos, vencido o Ex.mo Ministro Alexandre Luiz Ramos.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional