TSTPP 1000021-21.2026.5.90.0000
Adicional de qualificação (aq): prazo para apresentação de certificados/diplomas
Relator(a): JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
- Direito do Trabalho
- Adicional de qualificação (aq)
- Prazo para apresentação de certificados/diplomas
- Requisitos da tutela de urgência não configurados
- Decisão liminar referendada
Ementa
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (AQ) – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS/DIPLOMAS – ART. 20, §1º, ANEXO I, PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2026 – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. Trata-se de Pedido de Providências, com pedido liminar, formulado pela FENAJUFE contra o art. 20, §1º, do Anexo I da Portaria Conjunta nº 01/2026, que fixou o prazo de 31/01/2026 para apresentação de certificados e diplomas por servidores que concluíram cursos antes da vigência da Lei nº 15.292/2025, visando à percepção retroativa do Adicional de Qualificação (AQ). A FENAJUFE alega que o prazo é exíguo e desproporcional, violando princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência. A decisão que indeferiu a liminar considerou que não estavam configurados os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Entendeu que a Portaria Conjunta nº 1/2026 foi subscrita por diversas autoridades do Poder Judiciário, o que inviabilizaria a alteração unilateral pelo CSJT. Além disso, não vislumbrou perigo de dano concreto e imediato, pois a pretensão se refere à retroatividade de efeitos financeiros de adicional remuneratório, sem prejuízo à subsistência dos servidores. Decisão liminar referendada.
Decisão
Acordam os Ministros período em que não há distribuição de procedimentos aos membros dos CSJT, incumbe à Presidência verificar a configuração dos pressupostos da tutela de urgência, com fulcro nos arts. 10, XXIII, e 38, § 1º, do Regimento Interno do CSJT (RICSJT). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, observo que, apesar dos argumentos apresentados pela interessada, em juízo preliminar perfunctório, não há como deferir a tutela de urgência requerida. A questão de fundo decorre da edição da Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025, que alterou a Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para dispor sobre o Adicional de Qualificação (AQ) dos servidores do Poder Judiciário da União. A nova lei trouxe alterações significativas na dinâmica administrativa e no pagamento da referida vantagem, incluindo a possibilidade de efeitos financeiros para ações educacionais que antes não eram computadas, como a segunda graduação e a segunda pós-graduação. De sorte a regulamentar de maneira uniforme a nova legislação, os Presidentes dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário da União (i.e. Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) assinaram a Portaria Conjunta n.º 1, de 8 de janeiro de 2026, a qual deu nova redação ao Anexo I da Portaria Conjunta n.º 1, de 7 de março de 2007, o qual regulamentara os dispositivos do Adicional de Qualificação (AQ) da Lei n.º 11.416/2006. Relevante para a presente questão é o disposto no art. 20, § 1º, do Anexo I da Portaria Conjunta n.º 1/2007, com a redação dada pela Portaria Conjunta n.º1/2026: Art. 20. Aos servidores que possuírem certificados ou diplomas de graduação ou pós-graduação averbados, e que não estejam atrelados à percepção de AQ conforme as regras anteriores, será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. § 1º Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025, mas não o tenha averbado em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 31 de janeiro de 2026. Assim, foi estabelecido o prazo de 31/1/2026 para que os servidores apresentem certificado ou diploma que comprovem a realização de curso ainda não averbado em seus assentamentos funcionais, de sorte a poder produzir efeitos financeiros desde 1º/1/2026. Caso não apresentado no referido prazo, os efeitos financeiros da concessão do AQ ocorrerão apenas a contar da apresentação do diploma ou do certificado, nos termos da regra geral prevista no art. 3º, § 1º, da nova redação do Anexo I da Portaria Conjunta n.º 1/2007: Art. 3º [...] § 1º O AQ será devido a partir da data de apresentação do título, diploma ou certificado, observados demais requisitos deste Anexo. Feitas essas considerações introdutórias à normatização da matéria, constata-se que não se mostra adequado o deferimento do pleito tal como solicitado, em especial no que se refere ao exame perfunctório típico da tutela de urgência. A Portaria Conjunta n.º 1/2026 foi subscrita por 6 (seis) autoridades distintas, representando 9 (nove) órgãos de cúpula do Poder Judiciário da União, dentre os quais o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, seria questionável a adequação de que o CSJT, de forma unilateral, alterasse as disposições sobre a matéria. Ademais, no que se refere ao perigo do dano, este não está demonstrado. A solicitação diz respeito à possibilidade de retroatividade dos efeitos financeiros referentes a aumento de valor do AQ, nos moldes da Lei n.º 15.292/2025. Trata-se exclusivamente de adicional remuneratório, que não implica prejuízo à subsistência tampouco afeta imediatamente o poder aquisitivo dos servidores. Ademais, não se vislumbra prejuízo evidente em se reconhecer posteriormente o referido direito, ao fim do trâmite regular da presente demanda. Observa-se que pedido no mesmo sentido também foi registrado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo sido autuado como PP-0000482-64.2026.2.00.0000. Naquele Conselho, o feito recebeu decisão monocrática da Excelentíssima Conselheira Mônica Autran Machado Nobre, em 29/1/2026 (ID. 6398079), em que não conheceu do pedido formulado e determinou o arquivamento liminar dos autos. Fundamentou a deliberação na incompetência do CNJ em realizar controle de atos conjuntos subscritos pelo Presidente do STF. Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela provisória requerida. Cientifique-se a requerente da presente decisão. Brasília, data conforme a assinatura eletrônica. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho¿ Observa-se que na decisão monocrática, o Exmo. Ministro Presidente entendeu não estarem configurados os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assentou, em juízo preliminar e perfunctório, que a controvérsia decorre da regulamentação da Lei nº 15.292/2025 pela Portaria Conjunta nº 1/2026, subscrita por autoridades representativas dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário da União, circunstância que inviabilizaria, naquele momento processual, a alteração unilateral de seus termos pelo CSJT. Destacou, ainda, a ausência de perigo de dano concreto e imediato, uma vez que a pretensão deduzida refere-se exclusivamente à retroatividade de efeitos financeiros de adicional remuneratório (Adicional de Qualificação), não havendo demonstração de prejuízo à subsistência dos servidores ou risco ao resultado útil do processo, sendo possível eventual reconhecimento posterior do direito, caso acolhida a tese no julgamento de mérito. Não vislumbrando razões para modificar o entendimento firmado em sede liminar, voto pela confirmação da decisão que indeferiu o pedido, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, submetendo-a ao referendo do Plenário deste Conselho. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência requerida nos autos deste Pedido de Providências. Brasília, 6 de março de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Conselheiro do CSJT