TSTAg-AIRR 0100190-57.2022.5.01.0321
Intervalo intrajornada: supressão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Negociação coletiva
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo por meio do qual a Reclamada pretende excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada, apenas em razão da existência de negociação coletiva em que prevista a flexibilização do referido descanso. Ocorre que consta do acórdão que ficou comprovada a supressão do intervalo para refeição e descanso e que “não há norma coletiva autorizando a supressão de 40 minutos do intervalo em apreço”. Nesse cenário, para acolher a alegação recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator