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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100190-57.2022.5.01.0321

Intervalo intrajornada: supressão

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão
  • Negociação coletiva
  • Revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo por meio do qual a Reclamada pretende excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada, apenas em razão da existência de negociação coletiva em que prevista a flexibilização do referido descanso. Ocorre que consta do acórdão que ficou comprovada a supressão do intervalo para refeição e descanso e que “não há norma coletiva autorizando a supressão de 40 minutos do intervalo em apreço”. Nesse cenário, para acolher a alegação recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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