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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020600-24.2006.5.02.0431

Fase de execução: penhora de rendimentos

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. LIMITES APLICÁVEIS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir os limites a serem observados para se penhorar os rendimentos do executado, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao exequente na presente demanda. 2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 e violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor examinar o recurso de revista. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. LIMITES APLICÁVEIS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir os limites a serem observados para se penhorar os rendimentos do executado, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao exequente na presente demanda. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 ( leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), que resultou na fixação da seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". 3. Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal Regional firmou entendimento contrário à tese fixada por esta Corte Superior, ao consignar que, embora sejam penhoráveis os rendimentos para pagamento dos créditos trabalhistas, tal medida só poderá ser efetivada na hipótese de o executado receber valores que superem o patamar correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Resta configurada, nesse contexto, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão recorrido, retornando os autos à origem a fim de que a presente execução seja processada pelo Tribunal Regional sob o prisma de serem penhoráveis os rendimentos eventualmente auferidos pelo executado, resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal ao devedor, observados os limites delineados na tese vinculante fixada no IRR nº 75 do TST. 5. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação art. 100, § 1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno os autos à origem a fim de que a presente execução seja processada pelo Tribunal Regional sob o prisma de serem penhoráveis os rendimentos eventualmente auferidos pelo executado, resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal ao devedor, observados os limites delineados na tese vinculante fixada no IRR nº 75 do TST Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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