TSTAIRR 0000864-84.2017.5.09.0513
Execução: abatimento de valores já quitados e multa por litigância de má-fé
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Abatimento de valores já quitados e multa por litigância de má-fé
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – ABATIMENTO DE VALORES JÁ QUITADOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões veiculadas no recurso de revista da Exequente (abatimento de valores já quitados e multa por litigância de má-fé) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da execução é de R$ 10.236,44, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsiste, ademais, o óbice elencados pelo despacho agravado ao processamento da revista (art. 896, § 2º, da CLT), acrescido dos obstáculos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator