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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000562-35.2023.5.08.0202

Juntada do voto vencido: coisa julgada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Juntada do voto vencido
  • Coisa julgada
  • Nulidade não configurada
  • Inépcia da petição inicial
  • Ausência de causa de pedir
  • Concessão de prazo para aditamento indevido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUNTADA DO VOTO VENCIDO. COISA JULGADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais se baseou para sua conclusão. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da parte agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADITAMENTO INDEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que a parte não fundamentou o seu pedido quanto ao pedido de vantagem pessoal, equivalendo a afirmar que a petição inepta não enseja a concessão de prazo para que a parte supra a irregularidade detectada. Portanto, considera-se inepta a petição inicial, conforme o entendimento do artigo 330, § 1º, I, do CPC, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, sendo esta a hipótese dos autos. Agravo desprovido. COISA JULGADA. PEDIDO REFERENTE À QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JÁ JULGADO NO ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que “o reclamante e a reclamada nos autos do Processo n.º0000506-10.2020.5.08.0201 celebraram acordo (ID.b49d65a), devidamente homologado (ID. 1a8a46c), o qual possuía dentre outras parcelas objeto de quitação, a previsão de pagamento a título de anuênios e quinquênios, conforme defendeu a recorrida em sua contestação (ID.5f518b8). Neste sentindo, diferentemente do que defende o recorrente nas suas razões recursais, observo que o acordo celebrado previu as parcelas requeridas na presente ação, sendo tal fato destacado pelo magistrado singular (...)”. Desse modo, o acordo firmado fez coisa julgada quanto às parcelas anuênios e quinquênios referente ao período posterior à 31/07/2017, de modo que não há falar em violação da coisa julgada. Para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA ALUSIVA À TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO E COISA JULGADA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que o Regional concluiu ser nítido o caráter protelatório dos embargos de declaração, pois a parte pretende o reexame de matéria já devidamente analisada no conhecimento do recurso ordinário. Restou expressamente consignado no julgamento do recurso ordinário que houve formação de coisa julgada, que o voto vencido foi transcrito na íntegra além de outras fundamentações essenciais ao deslinde da controvérsia. Portanto, não demonstradas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a interposição dos embargos de declaração, de modo que tal procedimento demonstra o intuito protelatório do recurso e autoriza a aplicação do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Nesse contexto, devida a aplicação da multa. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; II - negar provimento ao agravo, quanto ao tema coisa julgada, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; III - negar provimento ao agravo quanto aos temas nulidade por ausência de concessão de prazo para saneamento da petição inicial e multa por interposição de embargos de declaração protelatórios. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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