TSTAg-AIRR 0000179-98.2022.5.10.0020
Cotas de vagas para pessoas com deficiência: auto de infração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cotas de vagas para pessoas com deficiência
- Auto de infração
- Decisão regional fundamentada no conjunto fático-probatório
- Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COTAS DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao auto de infração por descumprimento de cotas para pessoas com deficiência. 3. O acórdão regional anulou a multa imposta à empresa por não cumprir a cota de empregados com deficiência, prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/91. A decisão se baseou na comprovação de que a empresa se esforçou para atender à legislação, veiculando anúncios de vagas e buscando candidatos em instituições de formação profissionalizante, apesar de não ter atingido a cota. 4. Constata-se que o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, razão pela qual a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator