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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.500.864

Princípio da insignificância: reincidência específica e habitualidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência específica e habitualidade delitiva

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa, em razão de sua reincidência específica.

2. O agravante foi condenado por subtrair um esguicho regulável para mangueira de hidrante de incêndio avaliado em R$ 105,00, ocorrido no interior de um shopping, sendo reincidente específico em crimes patrimoniais e com histórico de práticas delitivas reiteradas.

3. A defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor do bem subtraído é ínfimo, que não houve violência ou grave ameaça e que o bem foi restituído à vítima. Sustentou que a reincidência não constitui óbice intransponível para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em favor do agravante, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a ausência de violência ou grave ameaça, mesmo diante de sua reincidência específica e habitualidade delitiva.

III. Razões de decidir

5. A habitualidade delitiva do agravante e o contexto de reiteração criminosa afastam a incidência do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

6. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria um salvo-conduto para a prática de pequenos delitos em série, gerando sentimento de impunidade na sociedade e estímulo à criminalidade.

7. A conduta do agravante transcende a mera ofensa patrimonial, representando uma afronta significativa à ordem pública e à paz social.

8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos novos aptos a ensejar sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno valor.

2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025.

Tese

1. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno valor.

2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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