TSTAg-RRAg 456-82.2018.5.06.0015
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Matéria constante do agravo de instrumento
- Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a responsabilidade de empresa privada tomadora de serviços por créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", no julgamento do RE nº 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral). 4. Nesse sentido, também, a Súmula 331, IV e VI, do TST consolida entendimento de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária à terceira reclamada, consignando ser incontroverso o contrato de prestação de serviço firmado entre as rés, motivo pelo qual aplicou ao caso o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. 6. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.