TSTAIRR 0000862-68.2024.5.13.0025
Exequente: sindicato como substituto do exequente
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exequente
- Sindicato como substituto do exequente
- Execução individual de sentença coletiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não verificada
- Inexistentes as violações invocadas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO COMO SUBSTITUTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou expressa manifestação do Regional acerca da “premissa fático-processual alusiva à análise da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva referente às diferenças em RSR pago em contracheque decorrentes da inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, bem como a respeito o descumprimento da obrigação de fazer pelo banco executado, sob pena de incorrer em ofensa direta ao texto constitucional, em especial ao inciso IX do art. 93 da Carta Magna”. Ademais, requereu que “fosse registrado a transcrição integral das decisões que compõem a coisa julgada, sob pena de se incorrer em negativa de prestação jurisdicional”, tendo em vista que “o Regional se limita a informar a sua interpretação quanto ao título executivo, sem transcrever a integralidade do seu conteúdo”. Ocorre que, os argumentos listados foram devidamente analisados pelo TRT, conforme se observa do acórdao que julgou o agravo de petição do exequente. Ademais, percebe-se que o Regional transcreveu os trechos principais das decisões que compõe o título executivo e promoveu a interpretação do conteúdo de acordo com as circunstâncias do caso, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento. Destaca-se que não há a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Inexistentes as violações invocadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO DIVISOR. REFLEXOS. APURAÇÃO DO RSR, COM A INCLUSÃO DO SÁBADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Trata-se de execução individual de título executivo formado em na ação coletiva nº 0021500-83.2013.5.13.0001. A partir do acórdao recorrido, observa-se que o Regional transcreveu os trechos principais das decisões que compõe o título executivo e, na sequência, registrou a interpretação do comando exequendo à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação aplicável. Percebe-se que o Regional concluiu que o título executivo estabeleceu o pagamento das diferenças de horas extras em decorrência da alteração do divisor utilizado para o cálculo da jornada extraordinária, contemplando os seus reflexos em DSR e, ainda, incluindo os sábados como dia de repouso. Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites, à luz dos fatos e provas dos autos. Nesse cenário, não há que se falar em violação à coisa julgada, conforme entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por meio da OJ citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de violação da coisa julgada do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA¿. II ¿ reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO DIVISOR. REFLEXOS. APURAÇÃO DO RSR, COM A INCLUSÃO DO SÁBADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA¿. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução