TSTAg-RRAg 1002018-27.2017.5.02.0704
Auto de infração: multa administrativa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Multa administrativa
- Julgados
- Competência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA EMPRESA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO PARA RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da União para, reformando o acórdão do TRT, reconhecer que é atribuição do auditor fiscal do trabalho a lavratura de autos de infração e a aplicação de multas quando constatado eventual descumprimento da legislação trabalhista, inclusive no âmbito da existência ou não de relação de emprego quanto a trabalhadores que estejam prestando serviços à empresa fiscalizada, sem que se configure invasão da competência da Justiça do Trabalho; por conseguinte, determinou-se o retorno dos autos à Corte de origem para que siga analisando o recurso ordinário da empresa como entender de direito. A decisão monocrática está de acordo com entendimento desta Corte superior no sentido de que o auditor-fiscal do trabalho, ao concluir pela existência de violação de preceito legal, detém competência para aferir a existência de relação de emprego, bem como proceder à lavratura do auto de infração. Julgados. Havendo matéria pacificada, o que significa dizer que não há mais matéria de direito a debater, não se justifica a interposição do agravo interno. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Competência; Honorários Advocatícios