STJAgRg no HC 1.052.203
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Inépcia da inicial
- Supressão de instância
- Fato superveniente (falta grave)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INÉPCIA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE (FALTA GRAVE). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus.
2. A impetração busca rediscutir decisão antiga, proferida há mais de um ano. Na origem, o Tribunal de Justiça estadual não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e destacou fato superveniente prejudicial ao reconhecimento de eventual direito à progressão de regime. Os fundamentos não foram enfrentados na petição dirigida a esta Corte, o que evidencia deficiência e impede o seu conhecimento.
3. Inviável a análise da matéria neste âmbito superior, de ofício, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a alteração substancial da execução (notícia de prática de falta grave) impede a análise do pedido de transferência do apenado ao regime mais brando e demanda prévia apreciação pelo Juízo da VEC.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.