TSTRR 0010145-57.2023.5.15.0070
Rito sumaríssimo: horas in itinere
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Rito sumaríssimo
- Horas in itinere
- Trabalhador rural
- Contratação posterior à lei 13.467/17
- Aplicabilidade do artigo 58, §2º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/17. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que “no caso de trabalhador rural, a alteração do artigo 58 da CLT pela Lei 13.467/2017 não é a ele aplicável, tendo em vista o que dispõe o artigo 7º, ‘b’, da CLT”. 2. Contudo, o Tribunal Pleno, ao julgamento do RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058 (Tema 172), reafirmou a jurisprudência quanto ao tema no seguinte sentido: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, julgando improcedente a reclamatória trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 373,97 (trezentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 18.698,94 (dezoito mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) das quais é dispensada, ante o deferimento da Justiça Gratuita (fl. 254). Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI 5766. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator