TSTAg-AIRR 0010373-27.2020.5.03.0052
Execução: coisa julgada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Não comprovação
- Incidência do óbice da súmula n. 126 do TST
- Cinge-se a insurgência à coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DUPLA CONDENAÇÃO COM AS MESMAS PARTES E CAUSAS DE PEDIR EM SEARAS DISTINTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à coisa julgada. 3. A parte agravante sustenta que houve violação da coisa julgada, pois haveria dupla condenação pelo mesmo fato gerador em searas distintas (Cível e Trabalhista). No entanto, verifica-se do acórdão regional que a presente execução tem partes e causa de pedir diversas da ação cível alegada, de modo que não há que se se falar em violação à coisa julgada. 4. Solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante revolvimento do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. 5. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. No caso, permanece incólume o dispositivo constitucional invocado pela parte, que assegura a proteção da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator