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Jurisprudências

TSTRR 0011004-40.2023.5.18.0054

Executado: controvérsia quanto à legitimidade ativa da exequente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO-PROFISSIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA REFERIDA AÇÃO COLETIVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS 1 – O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois foi excluído da transcrição o primeiro fundamento autônomo e relevante adotado pelo TRT para resolver a controvérsia, qual seja: o fato de que a exequente não está no rol de substituídos acordantes, mas ajuizou a presente ação individual de execução da sentença coletiva em 21/4/2023, circunstância que afasta a alegação de coisa julgada em relação a essa trabalhadora, visto que não está entre os empregados que foram expressamente excluídos, quais sejam: “os empregados que ajuizaram execução ou cumprimento de sentença individual após a data considerada pela I. Perita contadora quanto da elaboração de sua relação de substituídos", o que aconteceu em 28/04/2023”. 2 - Por conseguinte, também não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. 3 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 – Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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